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AgRg no RHC 202500113105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210217
- Registro
- 202500113105
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande
quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa.
5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada
pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a
gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de
contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela
Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.