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AgRg no RHC 202500113105 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
210217
Registro
202500113105
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa. 5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.