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AgRg no RHC 202501537241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215362
- Registro
- 202501537241
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao
recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do
recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes
apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a
alegada participação do agravado em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada destacou a ausência de
dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando
que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de
drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não
há, por ora, indícios de participação do agente em organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva não pode ser mantida com
base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade
de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que
demonstre o periculum libertatis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe
25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.