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AgRg no RHC 202501537241 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215362
Registro
202501537241
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a alegada participação do agravado em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada destacou a ausência de dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não há, por ora, indícios de participação do agente em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.