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AgRg no HC 202501143086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993220
- Registro
- 202501143086
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que
condenações pretéritas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10
anos, não podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus
antecedentes.
2. O magistrado de origem, ao dosar a pena, considerou a quantidade
de droga apreendida e condenação anterior transitada em julgado como
maus antecedentes, fixando a pena base em 6 anos de reclusão e 600
dias-multa.
3. O Tribunal de origem manteve a valoração dos maus antecedentes,
mesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a extinção da pena,
haja vista a condenação anterior ser específica pelo mesmo delito
de tráfico de drogas e a gravidade atual dos fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de
cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça adota o
entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a
extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes,
permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador
quinquenal.
4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores
transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus
antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias
ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao
agravante.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado,
mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei
nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AREsp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.