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AgRg no HC 202501143086 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
993220
Registro
202501143086
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que condenações pretéritas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10 anos, não podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus antecedentes. 2. O magistrado de origem, ao dosar a pena, considerou a quantidade de droga apreendida e condenação anterior transitada em julgado como maus antecedentes, fixando a pena base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 3. O Tribunal de origem manteve a valoração dos maus antecedentes, mesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a extinção da pena, haja vista a condenação anterior ser específica pelo mesmo delito de tráfico de drogas e a gravidade atual dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador quinquenal. 4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus antecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias ordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.