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AgRg no HC 202501345036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996791
- Registro
- 202501345036
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como
substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos)
dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°,
da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi
certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico
privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas
apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o
benefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação
do réu à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 12.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.