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AgRg no HC 202501485751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999506
- Registro
- 202501485751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para
1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só,
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade
e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua
participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é
suficiente para afastar o benefício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC
682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.