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AgRg no HC 202501488315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999567
- Registro
- 202501488315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação por associação para o
tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de prova
direta ou indireta da atuação coordenada e permanente do agravante
com os demais envolvidos.
3. A questão também envolve a análise da fixação da pena-base, que o
agravante alega ter sido estabelecida excessivamente apenas com
base na quantidade de droga.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base em
robusto conjunto probatório que demonstra a associação estável e
permanente do agravante com os demais réus, voltada à prática do
tráfico ilícito de entorpecentes.
5. A instância ordinária considerou a quantidade de drogas
apreendidas como elemento idôneo para a majoração da pena-base, em
conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo
desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico
de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência da
associação criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode ser
utilizada como critério para a majoração da pena-base, conforme o
art. 42 da Lei de Drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e
42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.083/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.10.2018; STJ, HC
474.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11.04.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.