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AgRg no HC 202501508754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000004
- Registro
- 202501508754
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BIS IN IDEM VERIFICADO. PRIVILÉGIO ESPECIAL RECONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a
ordem, de ofício, para afastar o bis in idem na terceira fase da
dosimetria penal, reduzindo a pena final dos agravados, diante do
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a mesma
circunstância pode ser utilizada para agravar a pena-base e para
modular a minorante, sem incorrer em bis in idem.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação
do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. A utilização da quantidade de droga para agravar a pena-base e,
simultaneamente, para modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
5. Na ausência de elementos probatórios que indiquem a dedicação dos
agravados à atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A utilização da mesma circunstância para agravar a pena-base e
modular a minorante configura bis in idem. 3. Na ausência de
elementos probatórios de dedicação à atividade criminosa, aplica-se
o redutor na fração máxima de 2/3".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020; STJ, AgRg no HC
656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
26/10/2021, DJe 3/11/2021; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 6/5/2004.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.