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AgRg no HC 202501619768 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1001788
Registro
202501619768
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão. III. Razões de decidir 3. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, visto que o agravante e os corréus foram presos em flagrante com 5,800 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações, balanças de precisão e plástico filme. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.