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AgRg no HC 202501619768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001788
- Registro
- 202501619768
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública,
ou se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão.
III. Razões de decidir
3. O decreto preventivo está suficientemente
motivado na garantia da ordem pública, visto que o agravante e os
corréus foram presos em flagrante com 5,800 kg de maconha e
apetrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações,
balanças de precisão e plástico filme.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do
tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir
a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a
prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não
examinada no acórdão impugnado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC
425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27.02.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.