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AgRg no HC 202501662755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002463
- Registro
- 202501662755
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO ARESP 2.831.015/TO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser reiteração dos pedidos
anteriormente formulados no AREsp nº 2.831.015/TO.
2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao
considerar o habeas corpus como reiteração, argumentando que a
defesa expôs a inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a
arma apreendida e a ínfima quantidade de entorpecentes, o que não
foi analisado no recurso anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já
analisado em recurso anterior, impedindo seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei
nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.