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AgRg no HC 202501696307 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003146
Registro
202501696307
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal estadual decretou a prisão cautelar do paciente com base na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e pela possibilidade de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por crime contra o patrimônio e foi preso em flagrante transportando 2.200g de maconha. 5. A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem pública. 6. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela possibilidade de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.