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AgRg no HC 202501696307 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003146
- Registro
- 202501696307
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do
agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal estadual decretou a prisão cautelar do paciente com
base na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de
reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas e pela possibilidade de
reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está suficientemente
motivada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada
conduta delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por
crime contra o patrimônio e foi preso em flagrante transportando
2.200g de maconha.
5. A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva
quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão
preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem
pública.
6. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede
a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada sua
imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela possibilidade de reiteração
delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação
da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC
202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.