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AgRg no HC 202501787670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004659
- Registro
- 202501787670
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal, razão pela
qual busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a
adoção do índice de 1/6 ou 1/9 pela aferição negativa de cada
circunstância judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se o aumento da pena-base e o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade
passível de correção de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
6. As instâncias ordinárias consideraram elementos válidos para
concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta
ilegalidade na decisão impugnada.
7. Não há um critério matemático estabelecido pela jurisprudência
desta Corte para cada circunstância judicial desfavorável,
notadamente nos crimes de tráfico de drogas, quando é possível a
prevalência na aferição da quantidade de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.