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AgRg no HC 202501787670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004659
Registro
202501787670
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal, razão pela qual busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a adoção do índice de 1/6 ou 1/9 pela aferição negativa de cada circunstância judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. As instâncias ordinárias consideraram elementos válidos para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 7. Não há um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para cada circunstância judicial desfavorável, notadamente nos crimes de tráfico de drogas, quando é possível a prevalência na aferição da quantidade de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.