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AgRg no HC 202501799636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004915
- Registro
- 202501799636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais
brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a
quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula".
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a
redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a
condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de
expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha).
5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável
das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos
subjetivos do art. 44, III, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar
mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e
transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é
adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis,
conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44,
III, do CP".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no
AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/06/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.