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AgRg no REsp 202404017010 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178131
- Registro
- 202404017010
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento parcial ao recurso
especial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida; salientaram, para tanto, a
grande quantidade e diversidade de drogas encontradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas não pode ser o único
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias
para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.