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AgRg no HC 202403737645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950241
- Registro
- 202403737645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades
criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da
quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria,
alegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos
e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante
se dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para
o transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes
(60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados
contidos em caminhão de transporte de cargas.
5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é
inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação
probatória.
6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi
utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da
dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não
configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa
inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a
natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo
na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas
com outras circunstâncias concretas.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.