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AgRg no HC 202404779456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 968768
- Registro
- 202404779456
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE.
REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio
do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância
judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto)
da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o
intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo
penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja
fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às
frações acima mencionadas.
2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas
na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g
de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes
do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a
exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando
que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma
das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito,
de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base
no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto.
3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda
fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu,
que registra três condenações definitivas.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.