← Jurioteca
AgRg no HC 202501590818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001394
- Registro
- 202501590818
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE
ANÁLISE ISOLADA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.
DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime
semiaberto, mais 250 dias-multa, reconhecendo a incidência da causa
especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a pena aplicada ao agravante, em favor do qual foi reconhecida a
redutora do tráfico privilegiado, deve considerar, isoladamente, a
quantidade somada de entorpecentes apreendidos. Envolve, também,
avaliar se quantidade de drogas justifica a redução da pena na
fração máxima legal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes
apreendidos integram uma vetorial única na dosimetria e a foram
conjuntamente consideradas, justificando a modulação da redutora e a
fixação do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência
do STJ.
4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado, limitando-se a aduzir que o peso total dos
entorpecentes não justificaria a modulação da fração de diminuição
do tráfico privilegiado.
5. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as
razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos
fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na
dosimetria. 2. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a
transcender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção
integral dos fundamentos da decisão impugnada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.