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AgRg no AREsp 202404543112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811153
- Registro
- 202404543112
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA FUNDAMENTADA EM PROVAS
VÁLIDAS. DEPENDÊNCIA DA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa.
2. A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes
de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de
policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas,
sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande
circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da
condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos
policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova
idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de
provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova
idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a
imprestabilidade da prova. 2. A condenação por tráfico de drogas
pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de
tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV e VII; CP, art.
33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.643.977/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.