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AgRg no HC 202501001605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990581
- Registro
- 202501001605
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva
decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de
drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a
prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons
antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova
material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito
de responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente
fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se
houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a
higidez da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base
na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade
significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que,
segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública,
especialmente em cidade de pequeno porte.
4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da
droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar,
desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no
caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de
forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração,
interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento
consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo
comprometimento da prova.
6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons
antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição
da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e
subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.
7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou
relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática,
que deve ser mantida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.