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REsp 202302296598 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083305
Registro
202302296598
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia, desde que os fatos narrados a permitam. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP. 4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa. 5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do fato, inexistindo violação ao princípio da correlação. 6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior. IV. RECURSO PROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.