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REsp 202302296598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083305
- Registro
- 202302296598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988,
contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que absolveu o denunciado da imputação de
posse de drogas para consumo próprio, ao fundamento de ausência de
correlação entre a denúncia, que descrevia conduta de tráfico, e a
sentença que o condenou com base no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação do
princípio da correlação quando o Juízo de primeiro grau
desclassifica a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas,
mesmo sem menção expressa a este último tipo penal na denúncia,
desde que os fatos narrados a permitam.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça reconhece que o acusado se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da capitulação jurídica ali indicada, sendo legítima
a readequação do tipo penal com base no art. 383 do CPP.
4. A desclassificação do delito de tráfico para posse de droga para
uso pessoal não exige o aditamento da denúncia quando os fatos nela
narrados forem suficientes à imputação do art. 28 da Lei n.
11.343/2006, sem prejuízo à ampla defesa.
5. No caso, a denúncia narrou conduta de porte de substância
entorpecente (80g de maconha), permitindo ao réu exercer plenamente
seu direito de defesa em relação à materialidade e à autoria do
fato, inexistindo violação ao princípio da correlação.
6. O acórdão recorrido incorreu em erro ao absolver o réu com
fundamento exclusivo na ausência de menção expressa ao art. 28 da
Lei de Drogas na denúncia, contrariando entendimento jurisprudencial
pacífico desta Corte Superior.
IV. RECURSO PROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.