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AgRg no REsp 202402155359 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150805
- Registro
- 202402155359
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTE DO ART.
61, II, G, DO CP. INCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima
do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas (153
kg de cocaína), a evidenciar que a instância de origem atuou,
justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. A Corte estadual entendeu pela incidência da agravante do art.
61, II, "g", do Código penal, para alterar a conclusão da instância
antecedente - no sentido de que houve ou não violação de dever
inerente a profissão -seria necessária a dilação probatória,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou
demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de
drogas.
4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
5. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo
diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a
atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.