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RCD no HC 202501133065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 993059
- Registro
- 202501133065
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Esta
Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do
habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em
substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que
"otrânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem
que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna
incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP,
Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024).
2. Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em
19/2/2025.
3. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente
quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em
instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais
desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que
enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e
previsibilidade ao sistema jurídico.4. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.