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AgRg nos EDcl no HC 202400686551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 895396
- Registro
- 202400686551
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Recurso
improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
concedeu parcialmente a ordem para fixar as penas em 2 anos, 3 meses
e 6 dias de reclusão, no regime inicial aberto, afastando vetoriais
negativos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi corretamente aplicada, especialmente quanto à fração de aumento
na primeira e terceira fases, e à aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6, conforme
jurisprudência do STJ, evitando bis in idem ao utilizar o mesmo
fundamento em fases distintas da dosimetria.
4. A aplicação da majorante do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 acima
da fração mínima foi considerada desproporcional, devendo ser
revista para a fração mínima de 1/6.
5. A quantidade de droga apreendida (135g de maconha) não justifica
a modulação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior
à máxima, devendo ser aplicada a redução máxima prevista no art. 33,
§4º, da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve seguir a
fração de 1/6, evitando bis in idem. 2. A majorante do art. 40 da
Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. 3. A
minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada em sua fração
máxima quando não houver elementos que justifiquem modulação
inferior.".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59;
Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art.
33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.10.2020; STJ, AgRg no HC 664.882/SC, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, j. 26.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.