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AgRg no HC 202501633346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002051
- Registro
- 202501633346
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMETAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE
DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga
apreendida - a saber, 27kg (vinte sete quilos) de cocaína -, o que
esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação
e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da
conduta. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
de 20/10/2014).
6. Ademais, as instâncias de origem demonstraram a existência de
indícios suficientes de autoria. A propósito, destacaram "as
declarações das testemunhas de que o veículo Sentra conduzido por
Enio aguardava o veículo Focus conduzido por Murilo enquanto ele
saía da garagem do imóvel de sua genitora e que até houve
sinalização entre eles, os quais se dirigiram para a mesma direção e
foram seguidos pelos policiais até o local da abordagem" (e-STJ fl.
164).
Para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso
revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra
nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.