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AgRg no HC 202501755850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004092
- Registro
- 202501755850
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a
liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual
penal.
2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em
vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta,
consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de
cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e
quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar
está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido
apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que
"a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não
afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada
a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa
que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio
proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de
organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer
estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a
decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso
modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).
6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de
acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante
fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva,
tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da
liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de
autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do
habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC
n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
20/10/2014).
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.