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AgRg no REsp 202404446350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183527
- Registro
- 202404446350
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR DIFERENTE DO MÁXIMO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
quantidade e a natureza do entorpecente apreendido podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase dosimétrica.
2. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.