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AgRg no HC 202501335052 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
996648
Registro
202501335052
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:18/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação para sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do writ. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se verifica na espécie. 6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte. 7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o disposto no art. 258 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.