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AgRg no HC 202501335052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996648
- Registro
- 202501335052
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio
constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o
trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante
sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação
para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como
substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a
intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental
apresentado em mesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em
julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da
ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir
discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso
com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal,
inviabilizando o conhecimento do writ.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido
julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se
verifica na espécie.
6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi
submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida
supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte.
7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral
quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o
disposto no art. 258 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não
examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de
instância.
3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de
agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do
RISTJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.