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AgRg no HC 202403754936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 950571
- Registro
- 202403754936
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de
Sergipe contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado
em favor de Itamar dos Santos, condenado pelo crime de violação de
domicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) à pena de 6
meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustentou
ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração
negativa da conduta social, baseada em condenações anteriores e
fundamentos genéricos. A decisão agravada manteve o não conhecimento
do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando também a
concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração
negativa da conduta social do paciente, fundamentada em depoimentos
testemunhais acerca de sua reputação como pessoa envolvida com
crimes e consumo de drogas, violou o princípio da presunção de
inocência; (ii) estabelecer se havia flagrante ilegalidade que
autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de
ofício exige a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade que
comprometa a liberdade de locomoção, o que inexiste nos autos.
4. A valoração negativa da conduta social com base em depoimentos
que indicam comportamento social inadequado - prática de furtos e
consumo de drogas - não configura violação do princípio da presunção
de inocência e à Súmula 444 do STJ, pois deixou de basear-se em
inquéritos policiais ou ações penais em andamento. Esse vetor está
ligado à percepção da sociedade sobre o réu e, no caso, há
evidências racionais de que ele é considerado uma pessoa com
comportamento inadequado.
5. O entendimento da Corte é no sentido de que a inserção social do
agente, aferida por testemunhos e não por antecedentes criminais,
pode ser legítima para justificar a exasperação da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) Descabido o uso de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. (b) a concessão de habeas corpus de ofício exige
demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. (c) a conduta
social do agente pode ser valorada negativamente com base em
elementos concretos extraídos de depoimentos testemunhais sobre seu
comportamento social, sem configurar violação do princípio da
presunção de inocência e da Súmula 444 dessa Corte de Justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.