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AgRg no HC 202400528785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 892321
- Registro
- 202400528785
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. VALOR DESVIADO AVERIGUADO
MEDIANTE OPERAÇÃO MATEMÁTICA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o indeferimento de
pedido de realização de exame pericial, no caso perícia contábil,
quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa,
por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de
necessidade (RHC n. 59.801/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe 28/6/2016).
2. O Juiz e o Tribunal a quo destacaram a irrelevância das provas
requeridas pela defesa (realização de perícia contábil), pois "o
valor total supostamente desviado é representado pela diferença
entre o valor efetivamente devido pelo município à título de
combustível e o valor constante nos boletos fraudulentamente
confeccionados, de modo que, em posse destes documentos, os
prejuízos podem ser apurados mediante simples operação aritmética".
3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado, e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente, na qualidade de
"controlador interno do Município de Palmeira, ocasião em que
deveria exercer as atribuições previstas na Lei Complementar
Municipal n. 6/2000, com suas alterações posteriores. Todavia,
embora ciente das atribuições de seu cargo, praticou condutas
diametralmente opostas ao que lhe foi incumbindo por lei, desviando
verbas públicas que deveriam ser destinadas em prol do interesse
público para proveito próprio".
4. Em relação às circunstâncias e consequências do delito, foram
desfavoráveis, porque inconteste que o apelante valeu-se da
confiança em si depositada pela administração pública para praticar
os crimes, e considerando a maior intensidade da lesão causada pelas
infrações penais, mormente quando levado em conta que o Município
lesado possui pouco mais de dois mil habitantes, também
desfavoráveis as consequências do crime.
5. Com relação à continuidade delitiva, tem-se que as instâncias de
origem promoveram a exasperação da pena na fração máxima legal "a
exasperação da pena de multa no patamar de 2/3, em razão do número
de delitos praticados (34 condutas)", desse modo consta nos autos
elementos probatórios que indicam a ocorrência da continuidade
delitiva, de modo que a alteração do entendimento das instâncias de
origem esbarra na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 1.528.004/RN,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/4/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.