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AgRg no HC 202501430616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 998685
- Registro
- 202501430616
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL
FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As questões em torno do pedido de absolvição ou desclassificação
do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e
provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso
ordinário que lhe faz as vezes.
2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o
julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade
da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). Ademais, na
esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a
imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena
aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da
gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.
3. Na situação em análise, não obstante a reprimenda final do
recorrente seja inferior a 4 anos, revela-se inviável a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em
razão da verificação de que o réu é reincidente em crime doloso.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.