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AgRg no HC 202501321610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996446
- Registro
- 202501321610
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A
ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte
definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma
guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente
narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais
elementos dos autos.
3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura
motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a
prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente
amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a
especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a
viatura, dispensando uma sacola no chão, o que consiste em fundada
justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento
acima exposto.
5. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
6. Na espécie, a decretação da prisão teve como fundamento, além da
gravidade concreta da conduta, a possibilidade concreta de
reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem
que "se trata de autuado reincidente específico, que estaria a
desenvolver o tráfico como atividade habitual, sendo importante
destacar que, diante dessas características do caso concreto,
nenhuma medida cautelar diversa da prisão se mostra suficiente para
assegurar a ordem pública. Assim, o paciente é reincidente
específico, ostenta outras condenações, o que é indicativo do risco
concreto de reiteração criminosa. E, segundo seu depoimento, 'estava
de saidinha de final de ano'" (e-STJ fl. 53).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do
agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte
Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.