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AgRg no HC 202403608467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 947934
- Registro
- 202403608467
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO
MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDENADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
Excetuam-se, atualmente, os casos de condenação oriunda do Tribunal
do Júri, diante do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068
da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em
que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao
art. 492 do CPP, firmando a tese de que a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação
imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena
aplicada.
2. Na espécie, tal como verificado em relação ao corréu e paciente
deste writ, o ora agravado, agraciado com o deferimento do pedido de
extensão, foi absolvido, em primeiro grau, da suposta prática do
crime de latrocínio, vindo, posteriormente, por ocasião do
julgamento do apelo ministerial, a ser condenado à pena de 22 anos e
6 meses de reclusão, em regime fechado, ordenada a prisão tão
somente para a efetivação da execução provisória da pena, sem o
apontamento da existência do imprescindível periculum libertatis,
previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo
Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.