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AgRg no HC 202403608467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
947934
Registro
202403608467
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA ORDENADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Excetuam-se, atualmente, os casos de condenação oriunda do Tribunal do Júri, diante do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, firmando a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. Na espécie, tal como verificado em relação ao corréu e paciente deste writ, o ora agravado, agraciado com o deferimento do pedido de extensão, foi absolvido, em primeiro grau, da suposta prática do crime de latrocínio, vindo, posteriormente, por ocasião do julgamento do apelo ministerial, a ser condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, ordenada a prisão tão somente para a efetivação da execução provisória da pena, sem o apontamento da existência do imprescindível periculum libertatis, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Aplicável, portanto, o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.