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AgRg no HC 202501249300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995164
- Registro
- 202501249300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO
QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR.
AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, considerando a imputação pela prática de crime
gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa,
já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente
majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, §
2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º;
art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o
art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a
concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal,
prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
2. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a
legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou
responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição
prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia
domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave
ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 13/6/2022).
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas
da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal
de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.