← Jurioteca
AgRg no HC 202501271190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995539
- Registro
- 202501271190
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Destaca-se que "a prisão temporária subordina-se a requisitos
legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a
garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se
está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º,
inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023).
3. No caso, a suposta prática do crime de homicídio qualificado e o
fato de as testemunhas correrem risco de morte indicam a necessidade
da prisão temporária com o fim de garantir o desenvolvimento
regular do inquérito policial, circunstâncias que rechaçam a tese de
flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.