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AgRg no HC 202403922295 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
953726
Registro
202403922295
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA FORTE 2 -LONDRINA. DENÚNCIA PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 1.º, §4.º, DA LEI N.º 9.613/1998. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a tipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 2. A Corte de origem concluído pela existência de acervo probatório independente e hígido da denúncia anônima, não há que se falar em nulidade das provas e consequente trancamento da ação penal. 3. Os inquéritos arquivados, embora também sejam oriundos da famigerada Operação Caixa Forte II, referem-se a outros investigados e a outras condutas, cujos indícios colhidos, naquele caso, entendeu o órgão acusador serem insuficientes para respaldar a denúncia, a extensão dos efeitos do arquivamento ao paciente não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os demais investigados não guardam identidade 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.