← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202500774191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987021
- Registro
- 202500774191
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. No caso
concreto, não há omissão a ser sanada.
2. A decisão impugnada no habeas corpus foi proferida
monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo,
portanto, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria
trazida na impetração. Nesse contexto, não há como conhecer do
pedido nesta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
instância.
3. O embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a
rediscussão do tema, o que não se coaduna com a natureza
integrativa dos embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.