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AgRg no HC 202304569298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 878191
- Registro
- 202304569298
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
"OMERTÁ". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE MÁCULA AO DEPOIMENTO
POLICIAL. PROVA IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. DEDICAÇÃO AO
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Extraiu-se dos autos que a condenação do paciente pela prática
dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico
encontra-se devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau e
pelo Tribunal de origem, haja vista a presença de provas robustas,
sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais e as
interceptações telefônicas, pelos quais ficou evidenciado que o
paciente se associou, de forma estável e permanente, ao corréu
Antônio Carlos para a prática da narcotraficância, bem como forneceu
6 kg de cocaína ao referido corréu, o qual vendeu tais drogas à
Gleiciane Aparecida da Silva.
2. A desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento
de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso por meio do
presente remédio constitucional. Precedentes.
3. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe
de 1º/3/2024).
4. Inviável o reconhecimento de tráfico privilegiado, haja vista
que, "conforme informações prestadas pelos policiais civis, o réu
estava sendo monitorado pelo serviço de inteligência, justamente por
estar se dedicando a atividade ilícita do comércio de entorpecente"
(fl. 187). Ademais, constatou-se que o paciente também foi
condenado por associação ao tráfico, o que afasta a aplicação do
redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
5. Escorreita a fixação do regime fechado, haja vista o quantum de
pena aplicado (9 anos e 6 meses de reclusão), nos termos do art. 33,
§ 2º, a, do CP.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.