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AgRg no HC 202500627839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984234
- Registro
- 202500627839
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
ART. 33, § 4º DA LEI 11.34/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE
INCORRER EM BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça que, isoladamente
consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido,
por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da
presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
3. Tendo em vista que a natureza e a quantidade de drogas - vetor
judicial único, conforme já explanado na decisão monocrática
recorrida - já foram valoradas na primeira fase de dosimetria, é
necessário a aplicação do redutor no patamar de 2/3, sob pena de se
incorrer em bis in idem.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.