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AgRg no HC 202500831372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 988009
- Registro
- 202500831372
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado
considerando apenas a quantidade de entorpecente apreendida, o que
configura bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas
foram valoradas na primeira fase da dosimetria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando não
há outros elementos que evidenciem a habitualidade delitiva.
3. Diante da ausência de elementos concretos que indiquem que o réu
se dedica a atividades criminosas, a minorante relacionada ao
tráfico privilegiado deve ser reconhecida.
4. Tendo a quantidade e a natureza da droga apreendida sido
consideradas na primeira fase da dosimetria, a valoração desses
vetores na última etapa, seja para afastar a minorante do tráfico
privilegiado, seja para modular a sua fração, configura bis in idem.
5. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da
qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida
no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este
Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias"
(AgRg no HC n. 912.484/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.