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AgRg no HC 202501540492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000268
- Registro
- 202501540492
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena,
necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado
deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.
33 do Código Penal. |Além disso, na hipótese de condenação por crime
de tráfico de drogas, consoante o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal.
2. A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art.
33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento
de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não
reincidentes.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.