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AgRg no HC 202501635176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002072
- Registro
- 202501635176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 PELA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO HÁ
MAIS DE CINCO ANOS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo
decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação,
configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando
o writ possui nítido caráter revisional.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, haja vista que a exasperação da pena-base em razão
da quantidade de droga apreendida foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.