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AgRg no AREsp 202500073328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834804
- Registro
- 202500073328
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL.
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DO
REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância, para sua aplicação, exige a
presença cumulativa de quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da
conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A multirreincidência específica em crimes patrimoniais,
especialmente quando o agente possui múltiplas condenações
transitadas em julgado por crimes de roubo, demonstra elevado grau
de reprovabilidade do comportamento e habitualidade delitiva,
afastando categoricamente a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Precedentes isolados em sentido contrário não têm o condão de
afastar a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que
orienta pela inaplicabilidade do princípio da bagatela em casos de
multirreincidência e reiteração delitiva.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.