← Jurioteca
AgRg no HC 202501671616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002703
- Registro
- 202501671616
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a
decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de
reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações
penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com
reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes
criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal
de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido
alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em
flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem
social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida
necessária à preservação da ordem pública.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da
custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação
de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II,
do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.