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REsp 202401724969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143902
- Registro
- 202401724969
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ
PÚBLICA. NATUREZA SUPRAINDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE
CÉDULAS OU VALOR FALSIFICADO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que aplicou o princípio da insignificância ao crime de moeda
falsa, absolvendo o réu da imputação delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se a definir
se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime
de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da
insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que
tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor
ou da quantidade de cédulas falsificadas.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "O princípio da insignificância é inaplicável
ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé
pública, insuscetível de mensuração patrimonial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CP, art. 109,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108.193, Relator
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
de 24/9/2014; STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;
STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.