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AgRg no AREsp 202500036260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834101
- Registro
- 202500036260
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. SUBSTÂNCIA CONSTANTE DA
PORTARIA N. 344/1998 DA ANVISA. AGRAVO REEGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma
penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da
prática de dezoito condutas relacionadas a drogas, sem, no entanto,
trazer a definição desse elemento do tipo.
2. A definição do que sejam "drogas", capaz de caracterizar os
delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n.
344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde.
3. Os exames realizados por peritos concluíram que, no material
apreendido e analisado, foi identificada a presença da substância
cetamina, integrante da lista C1 da Portaria n. 344, de 12/5/1998,
da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
4. Por essas razões, é inviável a absolvição, sobretudo ao se
considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela
condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, tal como
verificado nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.