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AgRg no AREsp 202500010280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832802
- Registro
- 202500010280
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. TRAIÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
2. A decisão de pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade
da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pelos crimes
previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do CP. O
Magistrado de primeiro grau pronunciou os réus com base em
depoimentos testemunhais, prova pericial que constatou a presença de
sangue no interior do veículo de propriedade de um dos acusados,
evidências de disparo de arma de fogo, a existência de um projétil
no interior da porta do veículo, bem como a presença, junto ao corpo
da vítima, de uma peça supostamente pertencente ao carro do
acusado. A Corte estadual manteve a decisão, afirmando a existência
de indícios suficientes de autoria para levar os denunciados a
julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos de provas,
como os relatos das testemunhas, a apreensão do veículo de
propriedade de Jairo - onde a vítima teria sido alvejada - e a
perícia realizada, a qual constatou a presença de sangue no interior
do automóvel, evidências de disparo de arma de fogo, a existência
de um projétil no interior da porta do veículo, bem como a presença,
junto ao corpo da vítima, de uma peça supostamente pertencente ao
carro de Jairo. Concluir pela despronúncia somente seria possível
com o reexame das provas dos autos, providência incabível em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de
pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu.
6. No caso, segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto
probatório - especialmente os depoimentos testemunhais e a prova
pericial -, é possível extrair a indícios de veracidade da versão
acusatória de que o crime teria sido motivado pelo suposto assédio
da vítima à companheira de um dos acusados (motivo fútil). Consta,
ainda, que os réus teriam atraído a vítima sob o pretexto de fazerem
uso de entorpecentes (traição), oportunidade em que a agrediram
violentamente antes do disparo fatal (meio cruel). As qualificadoras
não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão
pela qual devem ser mantidas.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.