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AgRg no AREsp 202403068931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722332
- Registro
- 202403068931
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DECOTE DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A motivação das decisões jurisdicionais se presta a servir de
controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual
do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou
todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem
aplicou o direito ao caso concreto. No caso, verificado que a Juíza
de primeiro grau, ao rechaçar as teses de legítima defesa aviadas
pelo insurgente, registrou o posicionamento da doutrina e da
jurisprudência quanto ao assunto e elencou os fatos concretos dos
autos que a levaram a concluir pela pronúncia do réu, nos termos do
art. 413 do CPP, não há que se falar em violação do art. 315 do CPP.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte
Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a
absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri,
quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob
pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista
no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento
da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional,
somente cabível quando inequívoca a sua presença.
4. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo
a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos
jurados, absolver sumariamente o réu, afastar sua culpabilidade ou,
ainda, decotar a qualificadora, demandaria revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.