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AgRg no AREsp 202402652623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2697411
- Registro
- 202402652623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de
admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime. Questões referentes à
certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser
analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente
competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
2. Quanto à existência de excludente de ilicitude, esta Corte
Superior tem o entendimento consolidado de que apenas é cabível a
absolvição sumária, no procedimento especial do Tribunal do Júri,
quando manifesta a ocorrência de causa excludente de ilicitude, sob
pena de violação da competência constitucional dos jurados prevista
no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. O reconhecimento
da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional,
somente cabível quando inequívoca a sua presença.
3. No caso concreto, o relato do ofendido sugere que foi atingido
enquanto estava de costas e, somente depois de perceber os
ferimentos, tentou reagir. Essa versão colide frontalmente com
aquela descrita pelo acusado, de que houve luta corporal entre as
partes previamente aos golpes de faca que desferiu contra a vítima.
A aparente desproporcionalidade entre os ferimentos apresentados
pela vítima e pelo acusado ensejam, no mínimo, a necessidade de um
exame mais aprofundado pelo Tribunal do Júri sobre a moderação dos
meios empregados na reação do recorrente.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.