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AgRg no AREsp 202401554058 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2625699
- Registro
- 202401554058
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES
TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de
pronúncia quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
3. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das
qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas
qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a
tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe 18/4/2016).
4. No caso concreto, o conjunto probatório examinado indica que o
ofendido interveio em briga generalizada quando foi ferido por uma
garrafa quebrada. Essa conduta ativa da vítima de participar da
discussão e a natureza improvisada do objeto empregado na execução
do delito evidenciam a falta do elemento surpresa, fator diferencial
que se deve buscar para justificar a incidência da qualificadora do
recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa, a qual, no caso,
é manifestamente improcedente.
5. Se o conjunto probatório examinado na origem não comporta a
versão descrita na denúncia, agiram corretamente as instâncias
ordinárias ao delimitarem o objeto do julgamento pelo Tribunal do
Júri com o afastamento da qualificadora em questão. Nessa hipótese,
não há usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri,
mas apenas o estrito cumprimento da determinação legal atribuída ao
Juiz togado pelo art. 413 do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.