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AgRg no HC 202304319857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
872922
Registro
202304319857
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar e a apreensão de provas foram realizadas de forma lícita, considerando a ausência de mandado e a alegação de consentimento do morador. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas a partir de denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi realizada sem mandado e sem comprovação de consentimento válido do morador, o que as torna ilícitas. 5. A pequena quantidade de substâncias entorpecentes encontradas não justifica o ingresso domiciliar forçado, conforme jurisprudência do STJ. 6. A denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas preliminares, não constitui justa causa para a busca domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado e sem consentimento válido do morador é ilícita. 2. Denúncia anônima não corroborada por diligências preliminares não justifica busca domiciliar. 3. Pequena quantidade de drogas não legitima ingresso domiciliar forçado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 516.746/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.08.2019; STJ, HC 512.418/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.12.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.