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AgRg nos EDcl no AREsp 202302623549 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2416941
Registro
202302623549
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de prequestionamento da matéria referente à definição de cena pornográfica prevista no art. 241-E do ECA. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA. 4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o que seria admissível em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo. 7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art. 241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.