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AgRg nos EDcl no AREsp 202302623549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2416941
- Registro
- 202302623549
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO
CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido à ausência de
prequestionamento da matéria referente à definição de cena
pornográfica prevista no art. 241-E do ECA.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do
delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena
pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA.
4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do
STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a
correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o
que seria admissível em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento da matéria
pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do
apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta
negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo.
7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento
de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a
análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição
do recurso especial e decorrentes".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-C, §1º; ECA, art.
241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.